Ir para o conteúdo
Frente de Lavra

Conhecimento de campoClareza para decidir

Publicado porRevlo

NR-22 · item 22.24

Depósito de estéril, rejeitos e produtos: o que a NR-22 exige

Por Luiz Carvalho · atualizado em 2026-09-17

Corte de uma pilha de estéril ao lado de um barramento de contenção, com a linha do lençol freático abaixo

A seção 22.24 é a que mais mudou na revisão de 2026 da NR-22. Praticamente todos os seus itens foram alterados pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, três subitens foram excluídos e um item novo entrou com prazo escalonado. Quem mantém matriz de requisitos legais precisa reler a seção inteira, não conferir item por item.

O que a norma exige hoje

ItemExigência
22.24.1Depósitos projetados, implementados e mantidos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, atendendo às normas em vigor
22.24.2A construção deve ser precedida de estudos geotécnicos, hidrológicos e hidrogeológicos
22.24.3Monitoramento sob supervisão de profissional habilitado, cobrindo percolação de água, lençol freático e movimentação da estrutura
22.24.4Atender ao fator de segurança mínimo das normas técnicas nacionais e das normas da ANM
22.24.5Acessos aos depósitos e às barragens sinalizados e restritos ao pessoal necessário
22.24.6Em risco grave e iminente de colapso: evacuar e isolar, monitorar a evolução e informar todo o pessoal potencialmente afetado, conforme o PAE
22.24.7Pilhas de produto final em pátio de tratamento, armazenadas temporariamente, ficam fora da obrigatoriedade do capítulo

A seção trata os três materiais juntos — estéril, rejeito e produto — mas eles não são a mesma coisa, e a estrutura que os recebe também não. A pilha de estéril e a barragem de rejeitos falham por mecanismos diferentes.

Os três estudos do item 22.24.2

A exigência é de estudos prévios à construção, e são três, nomeados:

Dois dos três são sobre água, e isso é coerente com o resto da norma: o item 22.13.2, alínea "e", lista os fatores condicionantes de instabilidade e cita água em primeiro lugar. Estrutura de deposição que falha, falha quase sempre com a água envolvida.

O monitoramento do 22.24.3 fecha o ciclo com os mesmos três eixos: percolação, lençol e movimentação — conforme definido em projeto e no estudo de estabilidade. Monitorar sem parâmetro de projeto não atende ao item, porque não há contra o que comparar a leitura.

Fator de segurança: a norma não fixa o número

O item 22.24.4 manda atender ao fator de segurança mínimo estabelecido nas normas técnicas nacionais e nas normas da ANM. A NR-22 não diz qual é esse número — ela remete.

É uma construção deliberada e tem consequência prática: o valor exigível pode mudar sem que a NR-22 mude. Quem acompanha só o texto da norma regulamentadora perde alteração feita do outro lado.

A Zona de Autossalvamento (22.24.8)

O item mais novo da seção, inserido pela Portaria 105/2026. Na Zona de Autossalvamento das barragens de mineração — a faixa a jusante em que, num rompimento, não há tempo hábil para atuação da defesa civil — só se admite a permanência dos trabalhadores estritamente necessários a quatro atividades:

  1. operação e manutenção da barragem;
  2. operação e manutenção de estruturas e equipamentos associados à barragem;
  3. descaracterização das barragens de mineração;
  4. obras de reforço para recuperação dos fatores de segurança.

Repare no que a lista faz: as quatro atividades permitidas são as que existem para reduzir o risco ou manter a estrutura sob controle. Produção que poderia estar em outro lugar, não.

O prazo é escalonado, e é fácil ler errado

Ou seja: não há um prazo único. Uma empresa com barragens de métodos diferentes tem duas datas diferentes na mesma matriz de requisitos — e a mais próxima já passou.

A ponte com o PAE

O item 22.24.6 não é autônomo: ele manda informar o pessoal potencialmente afetado conforme definido no Plano de Atendimento a Emergências. E o PAE, no item 22.30.1 "b", traz dois cenários que respondem por essa seção — o inciso VII, rompimento de barragem conforme o PAEBM, e o inciso IX, colapso de estrutura em pilhas.

São cenários separados de propósito. Um PAE que trata pilha como subcaso de barragem deixa o inciso IX descoberto.

O que a auditoria costuma encontrar

Veja também

Barramento de terra de uma estrutura de contenção, visto de fora

Glossário·2 min

Barragem de rejeitos

Barragem de rejeitos é a estrutura que forma parede de contenção dos resíduos do beneficiamento. Veja a definição da NR-22 e a relação entre PAE e PAEBM.

Fontes

  1. NR-22, seção 22.24 — Deposição de estéril, rejeitos e produtos
    Cobre: estudos prévios, monitoramento, fator de segurança, evacuação por risco de colapso e a restrição na Zona de Autossalvamento · Não cobre: o valor do fator de segurança, que a norma remete às normas técnicas nacionais e da ANM
  2. Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026
    Cobre: a reescrita quase integral da seção, a inserção do item 22.24.8 e o prazo de 26/12/2029 para barragens de método diferente do a montante · Não cobre: a definição e a delimitação da Zona de Autossalvamento, que são da regulação de segurança de barragens
  3. NR-22, itens 22.13.2 "e" e 22.30.1 "b"
    Cobre: a água como fator condicionante de instabilidade e os cenários de emergência de barragem e de pilha · Não cobre: o PAEBM, que é instrumento da ANM

Texto normativo conferido em 2026-09-18.