
Responsabilidades da organização e supervisão técnica
As três obrigações da organização, a supervisão técnica por profissional habilitado e o registro que precisa incluir a intervenção não realizada.
NR-22 · item 22.5
Por Luiz Carvalho · atualizado em 2026-09-17

Direito de recusa é a prerrogativa de interromper a própria tarefa diante de evidência de risco grave e iminente, sem que isso configure insubordinação. Na mineração ele está no item 22.5 da NR-22 — e o texto é curto porque a NR-22 acrescenta ao que já está na NR-1, em vez de repetir.
O que quase ninguém nota é que a norma tem dois lados. O trabalhador pode parar; a empresa é obrigada a parar. Esta página trata dos dois.
22.5.1 É direito dos trabalhadores, além do previsto na NR-1, interromper suas tarefas sempre que constatar evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis.
22.5.2 É dever dos trabalhadores comunicarem, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações que considerar representar risco para sua segurança e saúde ou de terceiros.
Quatro coisas se leem daí, e três costumam ser mal entendidas.
"Ou de terceiros". O direito não se limita ao próprio risco. O trabalhador pode interromper a tarefa por risco a outra pessoa — o que, numa mina, é a situação mais comum: quem enxerga a condição insegura raramente é quem está exposto a ela.
"Evidências", não certeza. O item não exige comprovação. Exige evidência constatada. A avaliação técnica vem depois, e vem de quem tem atribuição para fazê-la.
Interromper e comunicar são atos distintos. O 22.5.1 dá o direito de parar e obriga a comunicar. O 22.5.2 vai além: a comunicação é devida mesmo quando não houve interrupção — basta que a situação seja considerada de risco.
"Diligenciará as medidas cabíveis". A obrigação do superior é de agir, não de avaliar e arquivar.
Este é o ponto que torna a seção 22.5 mais forte do que o seu tamanho sugere. A NR-22 tem três itens que obrigam a organização a interromper a operação, independentemente de alguém exercer o direito de recusa:
| Item | Situação | O que a norma manda |
|---|---|---|
| 22.3.1 "c" | Atividade que exponha trabalhador a condição de grave e iminente risco | Cabe à organização interromper |
| 22.13.3 | Situação potencial de instabilidade no maciço | Paralisação imediata e afastamento dos trabalhadores |
| 22.25.5.1 | Condições atmosféricas impedem a visibilidade mesmo com iluminação artificial | Trabalhos e tráfego suspensos |
E o item 22.24.6 acrescenta um quarto caso, específico: risco grave e iminente de colapso de depósito de estéril, rejeitos ou produtos manda evacuar e isolar a área.
Colocados lado a lado, o desenho fica claro: a NR-22 não conta com o direito de recusa como mecanismo principal de segurança. Ela impõe a parada à organização e dá ao trabalhador uma garantia adicional para o caso de a organização não agir.
O direito de recusa vale pouco se o que aconteceu não ficar registrado. Aqui entra o item 22.3.2.1, tratado na página de responsabilidades: a organização deve manter registradas as atividades de supervisão técnica, contemplando ocorrências, observações e intervenções propostas, realizadas ou não, capazes de influir na segurança da mina.
"Realizadas ou não" é o que fecha o ciclo. A recomendação feita e não atendida entra no registro — o que protege quem recomendou e documenta o fluxo de decisão de quem atendeu. Recusa comunicada verbalmente e não registrada não existe para efeito de auditoria nem de investigação de acidente.
Duas coisas ficam fora do alcance do item 22.5, e é honesto dizer:
A norma não define o procedimento. Ela dá o direito e o dever de comunicar. Como a comunicação é feita, para quem, com qual registro e qual o fluxo de retorno é matéria de procedimento interno — e deveria estar no PGR, que precisa contemplar os perigos e as medidas de prevenção previstos na NR-22.
A norma não trata da consequência trabalhista. O que acontece com quem exerce o direito e é penalizado por isso é matéria da legislação trabalhista e do contrato, não da norma regulamentadora. Este portal explica a norma e não interpreta juridicamente — para essa parte, o caminho é um profissional habilitado.

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Texto normativo conferido em 2026-09-18.