
Responsabilidades da organização e supervisão técnica
As três obrigações da organização, a supervisão técnica por profissional habilitado e o registro que precisa incluir a intervenção não realizada.
NR-22 · item 22.4
Por Luiz Carvalho · atualizado em 2026-09-17

Desde a reformulação de 2024, a NR-22 não tem programa próprio de gerenciamento de riscos. Ela se apoia no GRO da NR-1 e acrescenta o que é específico da mineração. Quem procura "o PGR da NR-22" como documento autônomo está procurando algo que deixou de existir: o que existe é o PGR da NR-1, com os perigos do item 22.4.1.2.1 dentro dele.
O item 22.4.1 manda a organização implementar o GRO, preferencialmente por estabelecimento, conforme a NR-1. O 22.4.1.1 acrescenta que o PGR deve ser elaborado preferencialmente por equipe multidisciplinar e implementado sob responsabilidade da organização. E o 22.4.1.2 fecha: além do previsto na NR-1, o PGR deve contemplar os perigos e as respectivas medidas de prevenção previstas nesta norma.
Essa última frase é a que dá trabalho. Ela significa que cada exigência operacional da NR-22 — trânsito, maciços, explosivos, ventilação, iluminação — precisa ter correspondência no PGR. O programa não é um documento paralelo à norma; é onde a norma vira gestão.
O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos previsto no item 1.5.4 da NR-1 deve considerar, onde aplicável:
| Alínea | Aspecto |
|---|---|
| a | Atmosferas explosivas |
| b | Deficiências de oxigênio |
| c | Ventilação mecânica |
| d | Proteção respiratória |
| e | Proteção auditiva |
| f | Trabalhos subaquáticos |
| g | Estabilidade dos maciços, naturais e os modificados ou construídos pela organização |
| h | Modificações e introduções de novas tecnologias |
Duas alíneas trazem referência externa nominal, o que é incomum em norma regulamentadora:
A porta do "programa equivalente" existe, mas quem a usa assume o ônus de demonstrar a equivalência. Na prática, adotar o documento da FUNDACENTRO é o caminho de menor atrito.
A alínea g merece destaque porque estende o escopo: não são só os maciços naturais, são também os modificados ou construídos pela organização — pilha de estéril, bancada, talude de corte. É o gancho que liga o PGR à seção de estabilidade dos maciços.
A alínea h é a que quase ninguém documenta: toda introdução de nova tecnologia deveria disparar reavaliação de risco. Automação de frota, mudança de método de desmonte e troca de equipamento de grande porte entram aqui.
O item 22.4.2 é o mais relevante para engenharias, construtoras e locadoras que prestam serviço em mina. Quando há prestação de serviço nas dependências da contratante ou em local convencionado em contrato, além do previsto no item 1.5.8 da NR-1:
É uma via de mão dupla com documentos nomeados nas duas direções. A alínea "d" costuma ser a esquecida pela mineradora, e a "e", pela prestadora. Na prática, uma homologação de fornecedor que não peça o inventário de riscos está descumprindo o item — e uma prestadora que não receba as informações de perigo da contratante deveria cobrá-las por escrito, porque a ausência dessa informação é do contratante.
O item 22.4.3 determina que a organização, além do previsto no item 1.5.7 da NR-1, deve fazer constar no PGR os procedimentos de segurança e saúde previstos na NR-22 e manter no estabelecimento:
"Manter no estabelecimento" é literal. Documento acessível apenas no servidor da sede, sem cópia disponível na mina, é achado recorrente de fiscalização.

As três obrigações da organização, a supervisão técnica por profissional habilitado e o registro que precisa incluir a intervenção não realizada.

As cinco ações de controle, os indicadores de instabilidade em céu aberto e subsolo, a paralisação obrigatória e a liberação formal da área.

Área classificada é o local com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva. Veja a definição da NR-22 e onde ela exige equipamento adequado.
Texto normativo conferido em 2026-09-18.