
Barragem de rejeitos
Barragem de rejeitos é a estrutura que forma parede de contenção dos resíduos do beneficiamento. Veja a definição da NR-22 e a relação entre PAE e PAEBM.
NR-22 · item 22.30
Por Luiz Carvalho · atualizado em 2026-09-17

Toda mina deve elaborar, implementar e manter atualizado um Plano de Atendimento a Emergências. Não há recorte por porte, por método de lavra ou por substância: o item 22.30.1 começa em "toda mina". O que a norma faz é listar o conteúdo mínimo — e essa lista é o roteiro de auditoria do documento.
O item 22.30.1, alínea "b", exige procedimentos de operação para nove situações, quando aplicáveis:
| # | Cenário |
|---|---|
| I | Incêndios |
| II | Inundações |
| III | Explosões |
| IV | Desabamentos |
| V | Paralisação do fornecimento de energia para o sistema de ventilação principal da mina |
| VI | Acidentes maiores |
| VII | Rompimento de barragem de mineração, conforme previsto no PAEBM |
| VIII | Outras situações em função das características da mina, dos produtos e dos insumos |
| IX | Colapso de estrutura em pilhas |
Dois merecem atenção. O inciso VII remete ao PAEBM — o Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração, que é instrumento da ANM e não do Ministério do Trabalho. O PAE da NR-22 não substitui o PAEBM: ele o referencia. Onde há barragem de rejeitos, os dois documentos coexistem e precisam ser coerentes entre si.
O inciso IX, colapso de estrutura em pilhas, alcança pilha de estéril e pilhas de produto — estruturas que não são barragem e, por isso, escapavam da leitura apressada de que "emergência estrutural" é assunto só de barragem.
A alínea "a" exige, antes dos cenários, a identificação dos riscos maiores da mina. Um PAE que começa pelos procedimentos, sem essa identificação, pula o primeiro requisito do item.
Além dos cenários, o 22.30.1 lista:
A alínea "j" é a mais exigente na prática. "A qualquer momento" e "com precisão" não se atendem com livro de portaria preenchido à mão duas vezes por turno — atendem-se com controle de acesso efetivo, capaz de responder à pergunta no instante em que ela for feita. É também o requisito que mais custa, porque implica sistema, e não procedimento.
O item 22.30.2 determina simulações anuais do plano de emergência, com mobilização do contingente da mina diretamente afetado. O 22.30.2.1 permite que os exercícios simulados contem como parte das aplicações práticas dos treinamentos periódicos — o que evita duplicar esforço.
A Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, excluiu a alínea "f" do item 22.30.1, que tratava de simulação periódica de situações de salvamento. A leitura correta da mudança: o requisito de simulado não desapareceu, ele deixou de estar duplicado. A obrigação de simulação anual permanece viva no 22.30.2. Procedimento interno que citava a alínea "f" precisa ser recapitulado para o 22.30.2.
O item 22.30.3 fecha a seção com uma regra que não admite ponderação:
Havendo a constatação de uma situação de emergência definida na alínea "b" do item 22.30.1, toda a área de risco deve ser interditada e as pessoas não diretamente envolvidas no atendimento da emergência devem ser evacuadas para áreas seguras.
Duas obrigações simultâneas — interditar a área e evacuar quem não está no atendimento. O PAE precisa dizer quem tem autoridade para declarar a emergência, porque é essa declaração que dispara as duas.

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Texto normativo conferido em 2026-09-18.