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Publicado porRevlo

NR-22 · item 22.30

PAE: o plano de atendimento a emergências na mineração

Por Luiz Carvalho · atualizado em 2026-09-17

Zonas concêntricas em torno de uma estrutura, com setas de evacuação apontando para fora

Toda mina deve elaborar, implementar e manter atualizado um Plano de Atendimento a Emergências. Não há recorte por porte, por método de lavra ou por substância: o item 22.30.1 começa em "toda mina". O que a norma faz é listar o conteúdo mínimo — e essa lista é o roteiro de auditoria do documento.

Os cenários que o PAE precisa prever

O item 22.30.1, alínea "b", exige procedimentos de operação para nove situações, quando aplicáveis:

#Cenário
IIncêndios
IIInundações
IIIExplosões
IVDesabamentos
VParalisação do fornecimento de energia para o sistema de ventilação principal da mina
VIAcidentes maiores
VIIRompimento de barragem de mineração, conforme previsto no PAEBM
VIIIOutras situações em função das características da mina, dos produtos e dos insumos
IXColapso de estrutura em pilhas

Dois merecem atenção. O inciso VII remete ao PAEBM — o Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração, que é instrumento da ANM e não do Ministério do Trabalho. O PAE da NR-22 não substitui o PAEBM: ele o referencia. Onde há barragem de rejeitos, os dois documentos coexistem e precisam ser coerentes entre si.

O inciso IX, colapso de estrutura em pilhas, alcança pilha de estéril e pilhas de produto — estruturas que não são barragem e, por isso, escapavam da leitura apressada de que "emergência estrutural" é assunto só de barragem.

A alínea "a" exige, antes dos cenários, a identificação dos riscos maiores da mina. Um PAE que começa pelos procedimentos, sem essa identificação, pula o primeiro requisito do item.

O que mais o item exige

Além dos cenários, o 22.30.1 lista:

A alínea "j" é a mais exigente na prática. "A qualquer momento" e "com precisão" não se atendem com livro de portaria preenchido à mão duas vezes por turno — atendem-se com controle de acesso efetivo, capaz de responder à pergunta no instante em que ela for feita. É também o requisito que mais custa, porque implica sistema, e não procedimento.

Simulado: o que mudou em 2026

O item 22.30.2 determina simulações anuais do plano de emergência, com mobilização do contingente da mina diretamente afetado. O 22.30.2.1 permite que os exercícios simulados contem como parte das aplicações práticas dos treinamentos periódicos — o que evita duplicar esforço.

A Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, excluiu a alínea "f" do item 22.30.1, que tratava de simulação periódica de situações de salvamento. A leitura correta da mudança: o requisito de simulado não desapareceu, ele deixou de estar duplicado. A obrigação de simulação anual permanece viva no 22.30.2. Procedimento interno que citava a alínea "f" precisa ser recapitulado para o 22.30.2.

A interdição obrigatória

O item 22.30.3 fecha a seção com uma regra que não admite ponderação:

Havendo a constatação de uma situação de emergência definida na alínea "b" do item 22.30.1, toda a área de risco deve ser interditada e as pessoas não diretamente envolvidas no atendimento da emergência devem ser evacuadas para áreas seguras.

Duas obrigações simultâneas — interditar a área e evacuar quem não está no atendimento. O PAE precisa dizer quem tem autoridade para declarar a emergência, porque é essa declaração que dispara as duas.

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Fontes

  1. NR-22, seção 22.30 — Plano de atendimento a emergências (PAE)
    Cobre: o conteúdo mínimo do PAE, os nove cenários, brigada, treinamento, simulado e interdição · Não cobre: o PAEBM, que é instrumento da ANM com regulamentação própria
  2. Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026
    Cobre: a exclusão da alínea "f" do item 22.30.1 · Não cobre: o item 22.30.2, que permanece em vigor e mantém o simulado anual

Texto normativo conferido em 2026-09-18.