
A NR-33 não é uma norma de mineração, mas alcança a mina inteira. Silo, moega, tanque, galeria sem ventilação adequada, poço em construção, chaminé, caixa de britador — tudo o que atende simultaneamente aos três requisitos do item 33.2.2 é espaço confinado, e passa a exigir PET, vigia e supervisor de entrada.
Esta página cobre o que a NR-33 exige, com o recorte de quem opera ou presta serviço em mineração. O vínculo com a NR-22 é direto: o item 22.4.1.2.1 manda o PGR da mineração considerar atmosferas explosivas e deficiências de oxigênio, que são exatamente as condições que caracterizam atmosfera perigosa aqui.
Os três requisitos, e por que são simultâneos
33.2.2 Considera-se espaço confinado qualquer área ou ambiente que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos: a) não ser projetado para ocupação humana contínua; b) possuir meios limitados de entrada e saída; e c) em que exista ou possa existir atmosfera perigosa.
A palavra "simultaneamente" é o que separa a aplicação correta da errada. Um espaço apertado sem atmosfera perigosa não é espaço confinado pela NR-33 — e um ambiente amplo com atmosfera perigosa também não, se a entrada e a saída não forem limitadas. Os três, juntos.
A alínea "c" é a mais mal aplicada, porque diz "exista ou possa existir". Não é preciso medir a atmosfera perigosa hoje: basta que ela possa se formar.
Atmosfera perigosa (33.2.2.1)
| Condição | O que é |
|---|---|
| a | Deficiência ou enriquecimento de oxigênio |
| b | Presença de contaminantes com potencial de causar dano à saúde |
| c | Atmosfera caracterizada como explosiva |
O enriquecimento de oxigênio na alínea "a" costuma surpreender: excesso de O₂ aumenta drasticamente a inflamabilidade, e é condição perigosa tanto quanto a falta.
A alínea "c" conecta com a área classificada e com as minas grisutosas da NR-22 — onde há metano, há atmosfera potencialmente explosiva, e o espaço confinado herda esse regime.
O caso do engolfamento (33.2.2.2)
Espaços não destinados à ocupação humana, com meios limitados de entrada e saída, usados para armazenagem de material com potencial para engolfar ou afogar o trabalhador são caracterizados como espaço confinado — sem depender da atmosfera.
Numa mina, é o item que alcança silo, moega e pilha em estrutura fechada. Material granular engolfa: quem entra para desobstruir afunda.
A PET — Permissão de Entrada e Trabalho
33.5.5 Toda e qualquer entrada e trabalho em espaço confinado deve ser precedida da emissão da PET.
"Toda e qualquer" não abre exceção para entrada rápida, inspeção visual ou "só para olhar". Os oito campos mínimos do item 33.5.6:
| Campo | Conteúdo |
|---|---|
| a | Identificação do espaço confinado a ser adentrado |
| b | Objetivo da entrada |
| c | Perigos identificados e medidas de controle, incluindo controle de energias perigosas, vindos da avaliação de riscos do PGR |
| d | Perigos identificados e medidas de prevenção estabelecidas no momento da entrada |
| e | Avaliação quantitativa da atmosfera, imediatamente antes da entrada |
| f | Relação de supervisores de entrada, vigias e trabalhadores autorizados, por nome completo e função |
| g | Data e horário da emissão e do encerramento |
| h | Assinatura dos supervisores de entrada e vigias |
As alíneas "c" e "d" são duas avaliações distintas: uma vem do programa, feita antes; a outra é do momento. E a alínea "e" exige medição quantitativa e imediatamente antes — não do turno anterior, não da semana passada.
A PET pode ser física ou digital (33.5.7). Em papel, são duas vias: a primeira fica com o supervisor de entrada, a segunda com o vigia. Em meio digital, precisa estar permanentemente acessível ao vigia durante a atividade, com certificação de assinatura conforme a NR-1, e o dispositivo eletrônico precisa ter grau de proteção adequado ao local.
O cadastro dos espaços confinados (33.4.2)
Exigência que costuma ser descoberta tarde: a organização que possui espaço confinado deve elaborar e manter cadastro de cada um, com sete informações — identificação (pode ser código de rastreio), volume, número e dimensão das aberturas e bocas de visita, formas de acesso e sua geometria, condição (ativo ou inativo), croqui com previsão de bloqueios e raquetes, e a utilização ou produto armazenado com os perigos existentes antes da liberação de entrada.
Numa mina com dezenas de silos, moegas e tanques, esse cadastro é um projeto por si só — e sem ele a PET não tem de onde puxar as informações da alínea "c".
Contratante e contratada: o espelho do 22.4.2
Para engenharias, construtoras e prestadoras que entram em espaço confinado dentro de mina, o item 33.4.3 é o mais importante. Além do previsto no item 1.5.8 da NR-1:
- a) a contratante deve fornecer à contratada o cadastro dos espaços confinados em que ela vai trabalhar;
- b) a contratante deve fornecer as informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão que possam impactar as atividades da contratada, e as medidas de prevenção aplicáveis;
- c) a contratada deve fornecer o inventário de riscos do trabalho em espaço confinado, com identificação de perigos e avaliação de riscos conforme a especificidade do trabalho.
É a mesma arquitetura do item 22.4.2 da NR-22, tratado em GRO e PGR: via de mão dupla, com documento nomeado nas duas direções. Quem presta serviço em mina responde pelos dois itens ao mesmo tempo.
As quatro funções
A NR-33 estrutura o trabalho em torno de papéis nomeados, e a organização deve capacitar inicial e periodicamente todos eles (33.3.1 "e"):
- responsável técnico — indicado formalmente pela organização (33.3.1 "a"), com meios e recursos assegurados para cumprir suas atribuições;
- supervisor de entrada — assina a PET e responde pela entrada;
- vigia — permanece fora, controla quem entra e sai, e fica com a segunda via da PET;
- trabalhador autorizado — quem efetivamente entra.
Some-se a equipe de emergência e salvamento, também sujeita a capacitação. O vigia é a função mais frequentemente suprimida na prática, e é a que existe justamente para o caso em que tudo o mais falhou.
O que a auditoria costuma encontrar
- Espaço tratado como confinado por ser apertado, sem os três requisitos do 33.2.2 — e o inverso, que é pior: silo e moega não cadastrados, ignorando o 33.2.2.2.
- Cadastro de espaços confinados inexistente ou desatualizado após mudança de geometria.
- PET com medição de atmosfera anterior à entrada imediata, ou sem avaliação quantitativa.
- Entrada rápida sem PET, amparada em costume e não em norma.
- Vigia acumulando outra função, ou ausente.
- Contratada em espaço confinado sem ter recebido o cadastro da contratante.
- Trabalho a quente em espaço confinado sem as medidas do item 33.5.1.
Fontes
- NR-33 — Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, redação da Portaria MTP nº 1.690/2022
Cobre: caracterização de espaço confinado, cadastro, PET, funções e as obrigações entre contratante e contratada · Não cobre: requisitos específicos da atividade minerária, que estão na NR-22 - NR-22, item 22.4.1.2.1, alíneas "a" e "b"
Cobre: a obrigação de o PGR da mineração considerar atmosferas explosivas e deficiência de oxigênio · Não cobre: os requisitos de entrada em espaço confinado, que são da NR-33 - NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, itens 1.5.8 e seguintes
Cobre: a base geral das obrigações entre contratante e contratada e a certificação de assinatura da PET digital · Não cobre: os requisitos próprios de espaço confinado
Texto normativo conferido em 2026-09-18.